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08 — Infrações e Responsabilidades

Fonte: Governança/SIPD/Referências/08. infrações e responsabilidades.pdf Capítulo PSI: Infrações e Responsabilidades (Cap. 15 — Art. 62–64)

Segurança da Informação e Proteção de Dados


O que Configura Infração (Art. 62)

  • Descumprimento de qualquer regra da PSI
  • Desobediência a determinações de gestores compatíveis com a PSI
  • Tentativa de burlar as regras com técnica ou subterfúgio — também é infração

Sanções por Tipo de Vínculo

VínculoSanção
Colaborador (empregado)Advertência → Suspensão → Demissão por justa causa (CLT art. 482, "h")
Fornecedor / Parceiro / Representante / FranqueadoRescisão do contrato por culpa, independente de intenção

As sanções são aplicadas independentemente de ordem gradativa — a gravidade das circunstâncias determina qual sanção aplicar.


Critérios de Gradação da Sanção

Ao deliberar a sanção, o CSI considera:

  • Intenção do agente
  • Tipo de vulnerabilidade explorada
  • Grau de conhecimento técnico do infrator
  • Finalidade da infração
  • Prejuízo causado à segurança da informação

Atenuante

Em casos de infração primária, o CSI pode deixar de aplicar a sanção considerando:

  • Circunstâncias do caso
  • Conduta pessoal do agente
  • Tempo de conhecimento das regras da PSI
  • Colaboração do agente na apuração

Responsabilidade Patrimonial

  • Danos causados deliberadamente pelo empregado podem ser objeto de reparação perante o juiz
  • Danos causados por parceiro/fornecedor/representante/franqueado por negligência, imprudência ou imperícia também implicam responsabilização

Dever de Denunciar (Art. 64)

  • Todos têm o dever de denunciar situações que possam configurar incidente de SI
  • Quem toma ciência de uma infração e não denuncia pode ser considerado coautor
  • Aplica-se a colaboradores, fornecedores, parceiros, representantes e franqueados

Ver também